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DECRETO Vigente
Nº 453/2024

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE BENS, SERVIÇOS, OBRAS E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES NO AMBITO DO MUNICIPIO DE QUELUZ / SP.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE BENS, SERVIÇOS, OBRAS E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES NO AMBITO DO MUNICIPIO DE QUELUZ / SP.

Publicada em 13/06/2024 Vigência a partir de 13/06/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 453, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL DE BENS, SERVIÇOS, OBRAS E
SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÕES NO AMBITO DO MUNICIPIO
DE QUELUZ / SP.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município;
Considerando que o planejamento é um princípio que deve regar a ação
governamental, conforme o Decreto-Lei 200/1967, art. 7º;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acordão nº
2.622/2025, Plenário, determinou como medida de governança das contratações que, com
a participação de representante de diversos setores das organizações, se materialize um
planejamento das contratações anual;
Considerando que a Lei n° 14.133/21, art. 12, VII, prevê a possibilidade de, a
partir de documentos dos órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo,
elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos
órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;
DECRETA
CAPITULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do
Município de Queluz / SP.
CAPITULO II
DEFINIÇÕES NORMATIVAS
Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Unidade Requisitante: unidade administrativa responsável por identificar
necessidades e requerer à Secretaria de Administração a contratação de bens, serviços,
obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
 Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
2II - Autoridade Competente da Unidade Requisitante: autoridade máxima daquela
estrutura administrativa especifica, referente ao cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
III – Comissão de Planejamento: unidade responsável pela coordenação e
acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão
ou entidade;
IV - Comissão de Governança das Contratações: órgão colegiado responsável por
supervisionar e acompanhar a execução do PCA, bem como suas revisões;
V - Autoridade Superior: Prefeito Municipal, representante máximo a
alta administração.
Art. 3° - É de competência de cada Unidade Requisitante a solicitação de inclusão
no PCA dos itens que pretendem contratar no exercício subsequente para o exercício de
suas competências legais.
Parágrafo Único - A Autoridade Competente da unidade requisitante deverá
realizar o levantamento das necessidades da pasta, analisar e encaminhar as demandas
para a Comissão de Planejamento.
Art. 4° - A Unidade Requisitante, até a data disposta no artigo 6 deste Decreto,
deverá preencher o Documento de Formalização de Demandas - DFD com as demandas
de contração de bens, serviços e obras para o exercício seguinte, nos termos do Anexo I,
contendo as seguintes informações:
I - Descrição sucinta do objeto;
II - Justificativa da necessidade da contratação;
III - Grau de prioridade da compra ou contratação;
IV - Tipo de contratação;
V - Estimativa preliminar do valor;
VI - Data desejada para implementação da solução.
§ 1° - O grau de prioridade poderá ser classificado em:
a) baixa;
b) média;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
 Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
3c) alta.
§ 2° - O tipo de contratação deverá ser classificado em:
a) nova;
b) prorrogação;
§ 3º - São Unidades Requisitantes para os fins deste Decreto:
I - Gabinete Civil: para as demandas do Gabinete do Prefeito, Procuradoria e
Controladoria;
II - Secretaria Municipal de Assistências Social: para as demandas da Secretaria,
do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo da Criança e do Adolescente e do
Fundo do Idoso;
III – Secretaria Municipal de Saúde: para as demandas da Secretaria de Saúde e
do Fundo Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Administração: para as demandas da Secretaria e
para consolidar demandas comuns a mais de uma Unidade Requisitante;
V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços: para demandas da Secretaria e de
interesse geral do Município;
VI – Secretaria de Meio Ambiente e Agronegócios;
VII – Secretaria de Cultura e Turismo;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IX – Secretaria de Educação;
X – Diretoria de Esportes.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 5º - A Comissão de Planejamento será composta por:
I - Chefe de Gabinete junto ao Gabinete do Prefeito;
II - Chefe de Planejamento junto a Secretaria de Finanças;
III - Diretor de Compras junto a Secretaria de Administração.
Art. 6° - A Comissão de Planejamento, por meio da Diretoria de Compras, deverá
analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes promovendo diligências
necessárias para:
I - Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma
natureza;
II - Adequação e consolidação do PCA; e
III - construção do Calendário de Contratações.
CAPÍTULO V
COMISSÃO DE GOVERNANÇA
Art. 7º - A Comissão de Governança, órgão colegiado responsável por
supervisionar e acompanhar a execução do PCA, bem como suas revisões, será composta
por:
a) Secretário de Administração;
b) Secretário de Finanças;
c) Chefe de Finanças;
CAPÍTULO VI
CRONOGRAMA DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º - Até 15 de junho de cada exercício, as Unidades Requisitantes deverão
encaminhar as demandas de contratação pretendidas no exercício seguinte para a
Comissão de Planejamento, acompanhadas das informações constantes no art. 4° e na
forma do Anexo I.
Art. 9º - Até o dia 15 de julho de cada exercício, a Comissão de Planejamento,
por meio da Diretoria de Compras, deverá analisar as demandas encaminhadas pelas
Unidades Requisitantes, consolidá-las e encaminhar para análise do Prefeito Municipal.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade superior de governança
das contratações, deverá analisar e aprovar as demandas formuladas até o dia 30 de agosto
de cada exercício.
§ 1° - A análise do PCA pela autoridade superior será realizada após parecer
prévio do Comissão de Governança, que se manifestará sob as demandas formuladas sob
o crivo da legalidade, economicidade, conveniência, oportunidade;
§ 2° - A Comissão de Governança poderá se manifestar pela reprovação de itens
constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los para a Comissão de Planejamento para
realizar adequações;
§ 3° - O PCA, uma vez aprovado, deverá ser divulgado até a data disposta no caput
deste artigo no Portal Nacional de Contratações Publicas – PNCP e no Portal da
Transparência.
CAPITULO VII
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 11 - Na execução do PCA, a Comissão de Planejamento deverá observar se
os Documentos de Formalização de Demanda (DFD) encaminhados pelas Unidades
Requisitantes constam da Plano.
Parágrafo único - As demandas que não constem do PCA deverão ser devidamente
justificadas e aprovadas pela autoridade superior, e se autorizadas, ensejarão a sua
revisão.
Art. 12 - Os Documentos de Formalização de Demanda deverão ser
Encaminhados à Diretoria de Compras com a antecedência indicada no Calendário de
Contratações.
§ 1° - Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, a Diretoria de Compras deve
notificar a Unidade Requisitante para que informe se mantém interesse na demanda.
§ 2° - Se atraso no processo de planejamento e licitação decorrente de mora da
Unidade Requisitante levar a necessidade de contratação emergencial, a mora do titular
da Unidade Requisitante deve ser apurada.
CAPITULO VIII
DA ALTERAÇÃO E REVISÃO DO PCA
Art. 13 – O PCA poderá ser revisto em:
I - Até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA
a Câmara Municipal para adequação a proposta orçamentária;
II - Até 15 (quinze) dias após a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual
– LOA a Câmara Municipal para adequação ao orçamento aprovado;
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Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
6III - Durante a Execução do PCA mediante justificativa da Unidade Requisitante
aprovada pela autoridade superior.
Parágrafo único - As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas
conforme disposto no § 3° do artigo 8º deste Decreto.
Capítulo IX
MONITORAMENTO DO PLANO DE CAPACITAÇÃO
Art. 14 - A Diretoria de Compras deverá elaborar Relatório de Execução do Plano
Contratações Anual informando os objetivos alcançados, devendo comunicar à Comissão
de Governança de forma trimestral.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os prazos do cronograma do PCA de que trata o Capítulo VI poderão
ser alterados por meio de ato do Prefeito Municipal a fim de conciliar aos prazos de
elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 16 - A Administração poderá adotar ferramenta de tecnologia da informação
para o planejamento e gestão do PCA.
Art. 17 - Fica dispensado de registro no PCA as demandas classificadas como
sigilosas, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 18 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 13 de junho 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos