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DECRETO Vigente
Nº 464/2024

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 30/07/2024 Vigência a partir de 30/07/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 464, DE 30 DE JULHO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE
ARRECADAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS
ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o princípio constitucional da função social da propriedade;
Considerando que, a teor do art. 1.276 do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, poderá ser arrecadado, como bem
vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município;
Considerando o disposto pelos artigos 64 e 65, Capítulo IX, da Arrecadação de
Imóveis Abandonados, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
D E C R E T A
Art. 1º - O imóvel urbano privado que apresentar sinais de abandono poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município, nos
termos do artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
e dos artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando
o proprietário, cessados atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais
instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cincos anos.
Art. 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal iniciar processo
administrativo que deverá conter:
I - Laudo Técnico de Vistoria, assinado por 3 (três) servidores municipais
qualificados, contendo documentação comprobatória dos sinais de abandono do imóvel;
II - Certidão de Ônus Reais referente ao imóvel, se este tiver matrícula inscrita no
Registro Geral de Imóveis; e
III - Certidão de débitos do IPTU.
Parágrafo único - Caso presentes todas as documentações previstas nos incisos I
a III do caput, o processo de arrecadação será remetido ao titular da pasta em que se
originou o processo para que seja determinado o prosseguimento da arrecadação.
Art. 3º - Caso decidido pelo prosseguimento do processo administrativo, o
proprietário será notificado do processo de arrecadação do imóvel e do direito de
apresentar defesa contra a arrecadação.
§ 1º - A notificação deverá necessariamente conter a informação de que o
particular poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados
da data de recebimento da notificação, bem como a referência do processo administrativo
de arrecadação em curso.
§ 2º - A notificação, que será expedida por via postal com aviso de recebimento -
AR será considerada efetuada apenas quando comprovada a entrega ao responsável pelo
imóvel ou após transcorrido o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Em todo caso, proceder-se-á também a notificação por edital, do qual
deverão constar, de forma resumida, a localização, a descrição do imóvel a ser arrecadado,
a referência do processo administrativo de arrecadação e o prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da publicação do edital de notificação no Diário Oficial, para,
querendo, oferecer impugnação.
§ 4º - Após a publicação no Diário Oficial, deverá a administração fixar cópia da
notificação publicada na frente do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que não
modificará a data para a defesa estipulada no Diário Oficial.
§ 5º - O agente público deverá tirar foto do edital fixado na frente do imóvel a fim
de instruí-lo no processo administrativo.
§ 6º - Após o transcurso do prazo de impugnação, os autos, com ou sem resposta
do titular do domínio, serão remetidos à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município,
para análise, no prazo legal.
§ 7º - A ausência de manifestação do titular do domínio, no prazo conferido por
este Decreto, será interpretada como concordância com a arrecadação.
Art. 4º - Na hipótese de o proprietário do imóvel manifestar, no processo
administrativo de arrecadação, interesse em recuperar e dar utilização ao imóvel e, se for
o caso, extinguir os débitos fiscais, o proprietário do imóvel será convidado a assinar
Termo de Compromisso com a municipalidade, no qual estarão estabelecidas as seguintes
condições e prazos:
I - o proprietário do imóvel terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o
recebimento da notificação do processo administrativo de arrecadação, para protocolar
requerimento de processo de obras;
II - a contar da data de abertura do processo de obras, o proprietário do imóvel
terá prazo de 3 (três) meses para iniciar as obras;
III - a contar da data de emissão da Licença de Obras, o proprietário terá prazo de
12 (doze) meses para a conclusão das obras;
IV - o prazo entre a data do recebimento da notificação do processo administrativo
de arrecadação pelo proprietário do imóvel e o aceite das obras não poderá ultrapassar o
período de 24 (vinte e quatro) meses;
V - os eventuais débitos fiscais do imóvel com a municipalidade deverão ser
quitados integralmente no prazo previsto no inciso I deste artigo, podendo o valor ser
parcelado, caso os débitos estejam inscritos em dívida ativa, desde que o prazo do
parcelamento não ultrapasse o prazo previsto no inciso III deste artigo; e
VI - qualquer desrespeito aos prazos previstos nos incisos anteriores deste artigo,
bem como o cancelamento de eventual parcelamento de débitos, autorizará a retomada
do processo administrativo de arrecadação.
Art. 5º - No Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel deverá
ser prevista multa contratual no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), calculado segundo as seguintes características e
condições do imóvel, alvo do processo administrativo de arrecadação, no caso de
descumprimento do Termo de Compromisso:
I - 3 UFESP por m² edificado em imóveis;
II – 2 UFESP por m² edificado em imóveis tombados ou preservados pelo
patrimônio cultural;
III - 4 UFESP por m² de área de terreno em lotes sem edificação;
§ 1º - A multa contratual será determinada pelo enquadramento que resultará em
maior valor, respeitados os valores mínimos e máximos estabelecidos no caput.
§ 2º - Os valores constantes do caput serão corrigidos a cada 1º de janeiro pelo
IPCA.
Art. 6º - O Termo de Compromisso será elaborado conforme modelo no Anexo I
deste Decreto, devendo conter as seguintes assinaturas:
I - do responsável pela Pasta em que se originou o processo de arrecadação do
imóvel; e
II - do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente qualificado
no processo de arrecadação do imóvel.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso por
parte do proprietário do imóvel, deverá ser aplicada a sanção prevista na Cláusula 5ª do
Termo de Compromisso e, caso não seja quitada a multa no prazo assinalado, será
encaminhada para a Procuradoria do Município para inscrição na dívida ativa e ainda para
adoção das providências judiciais cabíveis.
Art. 7º - O Titular da Pasta em que se originou o processo administrativo, tendo
decidido pelo prosseguimento da arrecadação do imóvel, encaminhará o processo
administrativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão final, podendo este
declarar a arrecadação do imóvel por meio de Decreto.
Art. 8º - O imóvel arrecadado, como bem vago, passará à propriedade definitiva
do Município, após três anos da publicação do Decreto que declara sua arrecadação.
Parágrafo único - Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel
declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito ao
ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente
houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 9º - O imóvel arrecadado durante os três anos imediatamente seguintes à
publicação do Decreto que declara sua arrecadação e antecedem a propriedade definitiva
pela municipalidade poderá ser destinado a:
I - prestação de serviços públicos;
II - concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente
tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do
Município; ou
III - cessão onerosa a terceiros interessados em explorar economicamente o
imóvel, mediante contrapartida de conservação, restauração ou reconstrução, totais ou
parciais do imóvel, por meio de chamamento e concurso públicos.
Parágrafo único. As possibilidades previstas para destinação do imóvel
arrecadado nas condições e período especificados no caput não poderão ultrapassar o
período indicado de três anos, podendo a atividade que ocupar o imóvel neste lapso
temporal ser renovada posteriormente, quando da aquisição definitiva da propriedade pela
municipalidade.
Art. 10 - O imóvel arrecadado, passados os três anos de sua arrecadação e, já em
propriedade definitiva pela municipalidade, será destinado a:
I - programas de habitação social;
II - prestação de serviços públicos;
III - fomento da Reurb-S;
IV - concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente
tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do
Município; ou
V - alienação, caso, após consolidada a propriedade em favor do Município, não
tiver o imóvel arrecadado nenhuma das destinações previstas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - No caso de não haver oportunidade ou recursos imediatamente
disponíveis para o Poder Executivo Municipal incluir o imóvel arrecadado em programas
ligados aos incisos I a IV deste artigo, este imóvel poderá ser disponibilizado para
alienação, através de leilão.
Art. 11 - No caso do imóvel arrecadado ser bem tombado pela esfera estadual ou
federal, os respectivos órgãos de tutela poderão exercer direito de preempção.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

Queluz, 30 de julho de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos