DECRETO
Vigente
Nº 478/2024
INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO Nº 478, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
“INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP,
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE
TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituída no Município de Queluz/SP a transição democrática de
governo nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º - Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa
de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a
Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a
posse.
§ 2º - As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do
início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras
informações, na forma prevista no artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - Para o desenvolvimento do processo de transição, será formada uma
Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros
de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para
representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida
pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal,
aos convênios e contratos administrativos, bem como, ao funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do município e à relação de cargos, empregos
e funções públicas, entre outras informações.
§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito
em exercício.
2§ 2º - O número de membros a serem indicados para compor a Equipe de
Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito.
§ 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito.
§ 4º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa
de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei,
qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da
Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º
do artigo 3º deste Decreto, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos
da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a
necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.
Parágrafo único - Outras informações, consideradas relevantes pelo agente
indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos
componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas
juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe
de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o
coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverão ser prestadas no prazo
máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros
agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem
necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final
de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único - As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e
registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.
Art. 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transição a
infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico
adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.
Art. 8º - Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e
informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos
termos da legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento
do disposto neste Decreto.
Queluz, 01 de novembro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
“INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP,
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE
TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituída no Município de Queluz/SP a transição democrática de
governo nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º - Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa
de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a
Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a
posse.
§ 2º - As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do
início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras
informações, na forma prevista no artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - Para o desenvolvimento do processo de transição, será formada uma
Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros
de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para
representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida
pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal,
aos convênios e contratos administrativos, bem como, ao funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do município e à relação de cargos, empregos
e funções públicas, entre outras informações.
§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito
em exercício.
2§ 2º - O número de membros a serem indicados para compor a Equipe de
Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito.
§ 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito.
§ 4º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa
de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei,
qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da
Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º
do artigo 3º deste Decreto, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos
da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a
necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.
Parágrafo único - Outras informações, consideradas relevantes pelo agente
indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos
componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas
juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe
de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o
coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverão ser prestadas no prazo
máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros
agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem
necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final
de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único - As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e
registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.
Art. 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transição a
infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico
adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.
Art. 8º - Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e
informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos
termos da legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento
do disposto neste Decreto.
Queluz, 01 de novembro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos