DECRETO
Vigente
Nº 485/2024
ALTERA E CONSOLIDA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 292, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022, Nº 295, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, Nº 299, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, E Nº 421, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
ALTERA E CONSOLIDA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 292, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022, Nº 295, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, Nº 299, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, E Nº 421, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
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DECRETO Nº 485, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
“ALTERA E CONSOLIDA OS DECRETOS MUNICIPAIS
Nº 292, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022, Nº 295, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2022, Nº 299, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022,
E Nº 421, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
DECRETA
Art. 1º - Ficam alterados e consolidados os Decretos Municipais nº 492, de 14 de
outubro e 2022, nº 295, de 20 de outubro de 2022, nº 299, de 20 de outubro de 2022, e nº 421,
de 26 de fevereiro de 2024, passando a constar nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O Poder Executivo, a quem compete, de acordo com a Lei Ordinária Municipal
nº 557/11, artigo 8º, inciso VII, nomear e exonerar diretores e coordenadores das unidades
escolares, realizará a designação de profissionais para as funções de Diretor Escolar e
Coordenador, em conformidade com os critérios de mérito e desempenho estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo único: Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo às unidades de ensino
da Rede Municipal de Educação de Queluz/SP.
Art. 3º - Os critérios mínimos de mérito e desempenho necessários à função de Diretor
Escolar e Coordenador das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Queluz/SP, ficam
estabelecidos desta forma:
I - possuir certificado de conclusão de curso de Graduação/Licenciatura e/ou curso de
Gestão, Supervisão ou Administração Escolar;
II- ser professor efetivo e estável em, pelo menos uma matrícula, no Quadro do
Magistério Público Municipal de Ensino de Queluz/SP;
IV - não ter sofrido sanção em algum processo administrativo disciplinar do município,
nos últimos cinco anos;
V – estar adimplente com as prestações de contas relacionada com os recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Educação (MEC) e o Fundo nacional de
VI – ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação à Unidade
Escolar de Ensino;
VII – para a função de Diretor Escolar deverá apresentar Plano de Gestão Escolar com
metas estabelecidas, sendo que o mesmo deverá ser ratificado/retificado, no primeiro semestre
de gestão com a participação da comunidade escolar;
Art. 4º - O Plano de Gestão Escolar deverá ser elaborado com objetivos anuais, em
consonância com o Projeto Político Pedagógico da Escola e legislação municipal vigente,
devendo conter metas relacionadas a:
a) Índice de aprovação: estratégias para elevar tais metas;
b) Horas de formação continuada (em serviço) para profissionais da educação: prever
carga horária e temas pertinentes;
c) Frequência: definição dos procedimentos;
d) Proficiência: desempenho em avaliações internas e externas;
e) Gestão administrativa e financeira, com participação dos colegiados.
§1º - O Plano de Gestão Escolar será avaliado pela comissão designada especialmente
para este fim, e considerará os requisitos estabelecidos e será constituída por: um professor, um
servidor, ambos devidamente nomeados e em efetivo exercício; um responsável por aluno e
pelos Chefes de Segmento da Secretaria de Educação. Caberá à comissão avaliar se o Plano de
Gestão está apto ou inapto à Gestão Escolar, conforme requisitos estabelecidos.
§2º - O Plano de Gestão Escolar será avaliado pela equipe técnica da Secretaria de
Educação, ao findar de cada ano letivo, em relação ao alcance dos objetivos estabelecidos no
ano.
Art. 5º - O professor poderá se inscrever para concorrer a função de Diretor de Escola
ou Coordenador indicando a escola a qual deseja concorrer.
Parágrafo único – Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Municipal a escolha da
unidade para a qual o professor será designado/nomeado, podendo ser inclusive diversa da
opção de indicação do professor.
Art. 6º - A apresentação dos candidatos far-se-á através de inscrição para a função de
diretor de escola ou coordenador, em etapa consultiva, na unidade escolar a qual atua,
observando o inciso II do artigo 2º, deste decreto, no período conforme o edital a ser publicado
pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º - Somente terão direito a voto os professores efetivos atuantes na respectiva unidade
escolar e o que seja candidato na unidade escolar a qual esteja concorrendo;
§2º - Não terão direito a voto os professores afastados e os contratados temporariamente;
§3º - Não terão direito a voto os professores comissionados não atuantes na respectiva
unidade escolar;
§4º - Os professores ocupantes de cargo diretor ou coordenador terão direito a voto na
respectiva unidade escolar na qual encontram-se lotados e o que seja candidato na unidade
escolar a qual esteja concorrendo;
Art. 7º - Os diretores das escolas públicas municipais e coordenadores serão indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal, após a etapa consultiva, realizada nas escolas municipais
onde serão escolhidos pelos Pares, para formação de lista dos votados, independentemente do
número de votos, lavrado em ata, após atendimento dos requisitos previstos no Artigo 2º deste
Decreto, para o período de 02 (dois) anos, a contar do dia 1° de janeiro do ano seguinte da
indicação, permitida a recondução, podendo ser de até 01 (um) mês a 12 (doze) meses, após
avaliação de desempenho, realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Os diretores e coordenadores que não atendam as necessidades da
Administração Publica Municipal poderão serem substituídos a qualquer momento.
Art. 8º - Na ausência de inscritos caberá ao Secretário de Educação indicar o diretor
escolar e o coordenador, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, em função de livre
nomeação e exoneração.
§1º - O diretor deve apresentar, à Secretaria Municipal de Educação, certificado de
conclusão de curso na área de gestão escolar de, no mínimo, 60 horas, distribuídas em no
máximo 3 certificados, com frequência mínima de 75% em cada, devidamente registrados pelo
orgão organizador, ou pós-graduação em Gestão Escolar com a apresentação do certificado ou
diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Art. 9º - O Diretor deve exercer a gestão da unidade escolar para o qual foi nomeado,
em consonância com as atribuições do cargo contidas na Lei nº 557/11 do Plano de Carreira
Municipal, Legislação Municipal vigente e determinações da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10º - O Diretor e o Coordenador farão jus à gratificação pela função, nos termos
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação,
ouvido a comissão.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 28 de novembro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
“ALTERA E CONSOLIDA OS DECRETOS MUNICIPAIS
Nº 292, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022, Nº 295, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2022, Nº 299, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022,
E Nº 421, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
DECRETA
Art. 1º - Ficam alterados e consolidados os Decretos Municipais nº 492, de 14 de
outubro e 2022, nº 295, de 20 de outubro de 2022, nº 299, de 20 de outubro de 2022, e nº 421,
de 26 de fevereiro de 2024, passando a constar nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O Poder Executivo, a quem compete, de acordo com a Lei Ordinária Municipal
nº 557/11, artigo 8º, inciso VII, nomear e exonerar diretores e coordenadores das unidades
escolares, realizará a designação de profissionais para as funções de Diretor Escolar e
Coordenador, em conformidade com os critérios de mérito e desempenho estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo único: Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo às unidades de ensino
da Rede Municipal de Educação de Queluz/SP.
Art. 3º - Os critérios mínimos de mérito e desempenho necessários à função de Diretor
Escolar e Coordenador das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Queluz/SP, ficam
estabelecidos desta forma:
I - possuir certificado de conclusão de curso de Graduação/Licenciatura e/ou curso de
Gestão, Supervisão ou Administração Escolar;
II- ser professor efetivo e estável em, pelo menos uma matrícula, no Quadro do
Magistério Público Municipal de Ensino de Queluz/SP;
IV - não ter sofrido sanção em algum processo administrativo disciplinar do município,
nos últimos cinco anos;
V – estar adimplente com as prestações de contas relacionada com os recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Educação (MEC) e o Fundo nacional de
VI – ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação à Unidade
Escolar de Ensino;
VII – para a função de Diretor Escolar deverá apresentar Plano de Gestão Escolar com
metas estabelecidas, sendo que o mesmo deverá ser ratificado/retificado, no primeiro semestre
de gestão com a participação da comunidade escolar;
Art. 4º - O Plano de Gestão Escolar deverá ser elaborado com objetivos anuais, em
consonância com o Projeto Político Pedagógico da Escola e legislação municipal vigente,
devendo conter metas relacionadas a:
a) Índice de aprovação: estratégias para elevar tais metas;
b) Horas de formação continuada (em serviço) para profissionais da educação: prever
carga horária e temas pertinentes;
c) Frequência: definição dos procedimentos;
d) Proficiência: desempenho em avaliações internas e externas;
e) Gestão administrativa e financeira, com participação dos colegiados.
§1º - O Plano de Gestão Escolar será avaliado pela comissão designada especialmente
para este fim, e considerará os requisitos estabelecidos e será constituída por: um professor, um
servidor, ambos devidamente nomeados e em efetivo exercício; um responsável por aluno e
pelos Chefes de Segmento da Secretaria de Educação. Caberá à comissão avaliar se o Plano de
Gestão está apto ou inapto à Gestão Escolar, conforme requisitos estabelecidos.
§2º - O Plano de Gestão Escolar será avaliado pela equipe técnica da Secretaria de
Educação, ao findar de cada ano letivo, em relação ao alcance dos objetivos estabelecidos no
ano.
Art. 5º - O professor poderá se inscrever para concorrer a função de Diretor de Escola
ou Coordenador indicando a escola a qual deseja concorrer.
Parágrafo único – Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Municipal a escolha da
unidade para a qual o professor será designado/nomeado, podendo ser inclusive diversa da
opção de indicação do professor.
Art. 6º - A apresentação dos candidatos far-se-á através de inscrição para a função de
diretor de escola ou coordenador, em etapa consultiva, na unidade escolar a qual atua,
observando o inciso II do artigo 2º, deste decreto, no período conforme o edital a ser publicado
pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º - Somente terão direito a voto os professores efetivos atuantes na respectiva unidade
escolar e o que seja candidato na unidade escolar a qual esteja concorrendo;
§2º - Não terão direito a voto os professores afastados e os contratados temporariamente;
§3º - Não terão direito a voto os professores comissionados não atuantes na respectiva
unidade escolar;
§4º - Os professores ocupantes de cargo diretor ou coordenador terão direito a voto na
respectiva unidade escolar na qual encontram-se lotados e o que seja candidato na unidade
escolar a qual esteja concorrendo;
Art. 7º - Os diretores das escolas públicas municipais e coordenadores serão indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal, após a etapa consultiva, realizada nas escolas municipais
onde serão escolhidos pelos Pares, para formação de lista dos votados, independentemente do
número de votos, lavrado em ata, após atendimento dos requisitos previstos no Artigo 2º deste
Decreto, para o período de 02 (dois) anos, a contar do dia 1° de janeiro do ano seguinte da
indicação, permitida a recondução, podendo ser de até 01 (um) mês a 12 (doze) meses, após
avaliação de desempenho, realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Os diretores e coordenadores que não atendam as necessidades da
Administração Publica Municipal poderão serem substituídos a qualquer momento.
Art. 8º - Na ausência de inscritos caberá ao Secretário de Educação indicar o diretor
escolar e o coordenador, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, em função de livre
nomeação e exoneração.
§1º - O diretor deve apresentar, à Secretaria Municipal de Educação, certificado de
conclusão de curso na área de gestão escolar de, no mínimo, 60 horas, distribuídas em no
máximo 3 certificados, com frequência mínima de 75% em cada, devidamente registrados pelo
orgão organizador, ou pós-graduação em Gestão Escolar com a apresentação do certificado ou
diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Art. 9º - O Diretor deve exercer a gestão da unidade escolar para o qual foi nomeado,
em consonância com as atribuições do cargo contidas na Lei nº 557/11 do Plano de Carreira
Municipal, Legislação Municipal vigente e determinações da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10º - O Diretor e o Coordenador farão jus à gratificação pela função, nos termos
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação,
ouvido a comissão.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 28 de novembro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos