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DECRETO Vigente
Nº 390/2023

REGULAMENTA A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1080, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

REGULAMENTA A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1080, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

Publicada em 10/11/2023 Vigência a partir de 10/11/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 391, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

“REGULAMENTA A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº
1080, DE 07 DE MARÇO DE 2022.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 que regulamenta a
provisão de Benefícios Eventuais a nível nacional, da Política Pública de Assistência
Social – artigo 22 da Lei 8.472 de 1993 – LOAS;
Considerando a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011 – SUAS: artigos 15 e 22;
Considerando a inexistência, no município, de um instrumento jurídico que
regulamente os benefícios eventuais, nos termos da Lei Municipal nº 1080, de 07 de
março de 2022 que cria o Sistema Único de Assistência Social do Município de Queluz;
Considerando ainda que a oferta dos Benefícios Eventuais está vinculada a
regulamentação proposta pelo CMAS;
D E C R E T A
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Decreto objetiva regular a provisão de benefícios eventuais,
de acordo com a Lei Municipal nº 1080, de 07 de março de 2022, estabelecendo suas
características, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades no âmbito da gestão
da política municipal de assistência social.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão, de proteção social,
de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º- Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita
estabelecida no caput do art. 22, da Lei Orgânica de Assistência Social, o núcleo social
básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a
obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração, gênero e
homoafetiva que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo unipessoal.
§ 2º- Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua,
poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção
social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de
proximidade.
Art. 4º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de
pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família
em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo
a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
§ 1º - Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja
ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos
à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais
temporárias.
§ 2º- Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de
situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades,
enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente
necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas
que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as
ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
Art. 5º - Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade,
riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade sejam ocasionados:
I- por situação comprovada de extrema pobreza de acordo com os critérios da
Assistência Social Municipal;
II - pela falta de documentação;
III- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade
de garantir abrigo aos filhos, ou violência doméstica;
IV - por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas
e que comprometam a sobrevivência;
§ 1º - A oferta do benefício eventual será feita mediante os seguintes critérios:
I – residência fixa ou temporária no município;
II – vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III – riscos e perdas ou danos circunstanciais;
IV – estar inscrito no Castro Único para Programas Sociais do governo federal;
§ 2º - O benefício eventual só será concedido por meio de avaliação técnica das
situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias.
Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica o benefício será
concedido:
I – nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de
indivíduos e famílias;
II – em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve
justificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento
socioassistencial e encaminhamento para registro no Cadastro Único.
§ 3º - O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável
pela unidade familiar, quando cabível;
§ 4º - O benefício eventual cessará quando:
I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram
na demanda de provisões materiais;
II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe
deram origem;
III – finalizar prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica;
§ 5º - A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante
avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e
ou acompanhamento famílias, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes
de referência dos serviços socioassistenciais.
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO–FUNERAL
Art. 6º - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio-funeral será o
custeio das despesas de féretro, sepultamento e traslado (quando necessário até o limite
de um raio de 300 km), visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de
morte ocorrida em famílias em cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto)
do salário mínimo vigente.

§ 1º - O requerimento do auxílio por morte poderá ser realizado por um
integrante da família apresentando documento que comprove vínculo familiar, certidão
de óbito, comprovante de residência e Número de Identificação Social – NIS.
§2º - O translado será fornecido somente para o sepultamento no município de
Queluz.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO–NATALIDADE
Art. 7º - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio-natalidade visa
minimizar as dificuldades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias em
situação de vulnerabilidades e riscos, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 1/2
(meio) do salário mínimo vigente.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro
que resida no Município de Queluz e participe de programas de atendimento à gestante,
mediante estudo técnico socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio.
§ 2º - A genitora e, ou a família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada
de requerer o benefício por ter falecido, fará jus ao auxílio-natalidade.
§3º - No caso de falecimento da parturiente por ocasião do parto, o recémnascido terá direito ao leite como benefício eventual de alimentação pelo período de seis
meses.
Art. 8º - O auxílio-natalidade será concedido através de um Kit contendo
materiais básicos de uso do recém-nascido, como vestuários, itens de higiene e fraldas
suficiente para 3 meses.
Art. 9º - São documentos necessários para acesso às provisões por nascimento:
I – certidão de nascimento;
II – comprovante de residência;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
IV – documentação que comprove vinculo e cuidado, como termo de
responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO PARA VULNERABILIDADE TEMPÓRIA, CALAMIDADES E
SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA
Art. 10º - O alcance do auxílio em casos de vulnerabilidade temporária,
calamidades e situações de extrema pobreza (eventual e /ou temporário) será destinado à
indivíduos e famílias que estejam em situação de vulnerabilidade constatada mediante
parecer técnico favorável à concessão, e será assim concedido:
I - Na forma de alimentação, o auxílio será concedido em caráter de emergência
com a concessão de cesta básica e/ou compra de alimentos ou pecúnia às famílias
residentes no município, em situação de vulnerabilidade social e econômica, cuja renda
per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, ou mediante
parecer técnico de profissionais das Unidades de Assistência Social, justificando
necessidade.
II - O auxílio de que trata o inciso I deste artigo, será concedido às famílias,
priorizando, aquelas com crianças de até 06 anos de idade, idosos com mais de 60 anos e
deficientes, cujo estudo socioeconômico comprove situação de pobreza, ou extrema
pobreza que não estejam inclusos em programas de transferência de renda, e em casos de
calamidade e vulnerabilidade temporária, mediante estudo socioeconômico realizado por
profissional técnico das Unidades de Assistência Social.
III - Na forma de pagamento de aluguel temporário o auxílio será concedido na
tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do
núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes
ou atingidos por situações de calamidade no município há pelo menos 01(um) ano, cuja
renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, ou
mediante parecer técnico de profissionais do Sistema Único de Assistência Social,
justificando necessidade.
§1º- A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será realizada,
imediatamente, após laudo técnico de engenharia, comprovando desabamento
(calamidade pública) ou risco iminente de desabamento. A demolição do imóvel
condenado ou sua restauração será feita por autoridade competente.
§2º- A concessão do aluguel social de que trata será concedido por prazo de até
06 meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer técnico de
profissionais do Sistema Único de Assistência Social.
§3º - O valor do aluguel não deve ultrapassar meio salário mínimo vigente e a
responsabilidade sobre o contrato é inteiramente do usuário requerente, que deverá ser
inserido no Programa de Atenção Integral à Família – PAIF.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 11 - O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte
para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social
e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou
à cidade mais próxima que possua equipamento da assistência social para pessoa em
situação de rua, após parecer favorável à concessão.
§1º - Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco
econômico e social, residentes no município de Queluz, para atender visita ao familiar
privado de liberdade em outro município.
§2º - A quantidade de pessoas permitidas para a visita dependerá do parecer
técnico.
§3º - Este benefício também poderá ser estendido a indivíduos residentes no
município de Queluz, para atender situações emergenciais ligadas à benefícios de
transferência de renda e/ou documentação civil, mediante parecer técnico.
§4º- O alcance do benefício eventual de que trata o parágrafo anterior, em forma
de concessão de transporte a indivíduos, será concedido àqueles que estejam em situação
de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus,
após parecer favorável à concessão.
Art. 12 - O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos
se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às
pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes no
município, utilizando, sempre que possível, de sistemas facilitadores de documentação.
Parágrafo Único - O benefício será concedido como custeio para expedição de
segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o
Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos
e inserção no mercado de trabalho.
Art. 13 - O alcance do benefício eventual para aquisição de material de
construção, será concedido em situação de catástrofes que gere contingência social
causando riscos, perdas e danos a integridade e dignidade humana ou ainda que afete a
convivência familiar. O benefício será a concedido para famílias cuja a renda percapita
seja inferior ou igual a ¼ do salário mínimo vigente, e o estudo socioeconômico será
acompanhado de parecer técnico que justifique a concessão mediante comprovação de
que tal vulnerabilidade é temporária e afeta direitos fundamentais.
Parágrafo Único – Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou
provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou
materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios
próprios.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no
âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos:
I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que
englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;
II - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III – ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas;
IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas
vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;
V - divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão
tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;
VI - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza,
que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de
assistência social;
VII - ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e
organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, e em conformidade com a política municipal de assistência
social, garantindo o devido acompanhamento ao indivíduo ou família beneficiária.
§ 1º- A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de
relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município,
demonstrando a necessidade do atendimento e anexado em processo que contenha toda
documentação comprobatória dos requisitos para concessão, exceto em casos de extrema
8urgência, quando o referido processo poderá ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis.
§2º - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao atendimento, a relação dos
benefícios concedidos, contendo os nomes e endereços dos beneficiários, deverá constar
nos arquivos do Órgão gestor de Assistência Social, à disposição do Setor Financeiro e
dos Conselhos.
Art. 15 - Os benefícios de que trata este Decreto ficam adstritos à vinculação do
orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.
Art. 16 – As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução
do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 10 de novembro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos