LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.172/2023
CRIA CASA DO ARTESÃO E CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA DE QUELUZ – CIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CRIA CASA DO ARTESÃO E CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA DE QUELUZ – CIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.172, DE 27 DE FEVEREIRO 2023.
“CRIA CASA DO ARTESÃO E CENTRO DE
INFORMAÇÃO AO TURISTA DE QUELUZ –
CIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de
Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO
DA NATUREZA
Art. 1º - A Casa do Artesão e o Centro de Informação ao Turista - CIT, no
município de Queluz/SP, são destinados à exposição e comercialização
permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município e
ainda, um receptivo aos turistas, aberto ao público, principalmente nos dias de
semana, podendo abrir aos fins de semana.
Parágrafo único - A Casa do Artesão e o CIT funcionarão
permanentemente em local disponibilizado pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º - A Casa do Artesão e CIT de Queluz tem por objetivo:
§ 1º - A Casa do Artesão de Queluz:
I - Fomentar o artesanato como produto turístico;
II - Valorização da cultura e costume local, visando sinalizar alternativas
para o desenvolvimento através de um turismo cultural;
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
IV - Oportunizar a geração de renda;
V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação
profissional;
VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos, tais
como associações, fundações etc.;
2VII - Exposição e comercialização dos produtos artesanais.
§ 2º - Centro de Informação ao Turista de Queluz - CIT:
I - Criar um local de receptivo ao turista;
II - Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista;
III - Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do
município.
IV - Dispor no local, material de divulgação do comércio e lazer local como:
balneários, ranchos, pousadas, restaurantes e outros.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO INFOTUR
Art. 3º - A Casa do Artesão de Queluz e o Centro de Informação ao Turista
do Município de Queluz - CIT, serão subordinados e coordenados pela Diretoria
de Turismo de Queluz.
Art. 4.º - O CIT poderá ter atendimento prestado por:
I - Funcionário público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal
de Queluz ou
II - Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios
artesãos, com aprovação da Diretoria de Turismo de Queluz, mediante a
assinatura de termo de voluntariado;
Parágrafo único - Os dias e horários de funcionamento serão
estabelecidos pela Diretoria de Turismo de Queluz.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESAO
Art. 5º - A Casa do Artesão de Queluz terá seu funcionamento
regulamentado por Regimento Interno, sendo este elaborado sob a supervisão
da Diretoria de Turismo de Queluz, em conjunto com todos os artesãos
cadastrados.
Parágrafo único: O Regimento Interno da Casa do Artesão de Queluz
deverá ser registrado em cartório, o qual regulamentará entre outros os dias e
horários de funcionamento.
Art. 6.º - Podem participar da Casa do Artesão de Queluz, apenas
artesãos previamente cadastrados na Diretoria de Turismo e no Setor de
Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Queluz.
§ 1º - Os artesãos cadastrados estarão sujeitos a avaliação e aprovação
da Diretoria de Turismo, em relação ao produto apresentado para
comercialização, que deverá guardar relação com as atividades propostas pela
Casa do Artesão.
§ 2º - Para expor e ou comercializar seus produtos na Casa do Artesão de
Queluz, o artesão deverá ser residente a pelo menos 1 (um) ano no Município
de Queluz e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno
da Casa do Artesão de Queluz.
§ 3º - Os artesãos participantes do Programa Pró-Artesão Queluz,
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de maio de 2019, terão
prioridade para exposição ou comercialização dos produtos na Casa do Artesão.
§ 4º - Serão critérios finais de avaliação para desempate, no que confere
as vagas disponíveis:
a) Participação do artesão em eventos no município durante os últimos 24
(vinte e quatro) meses, exceto nos casos excepcionais, como em período de
pandemia, calamidade pública, e situações correlatas.
b) Participação nas viagens a eventos ou feiras organizadas pela
Prefeitura Municipal de Queluz.
c) Participação em reuniões convocadas pela Diretoria de Turismo de
Queluz.
d) Não possuir débitos de qualquer natureza com o Município de Queluz,
na data de preenchimento da vaga pleiteada.
e) Sorteio.
Art. 7º - Caso se julgue necessário, haverá uma avaliação do artesão por
comissão julgadora, sendo esta composta pelo Diretor de Turismo, um
representante do COMTUR (escolhido pelo presidente), um representante da
Secretaria de Promoção Social, onde na ocasião o candidato irá mostrar e provar
suas habilidades em tempo pré-determinado e com material adequado, segundo
regras estipuladas pela Diretoria de Turismo.
Art. 8º - A Casa do Artesão de Queluz abrirá anualmente o cadastro para
novos artesãos, respeitado o número máximo de vagas, previamente inscritos
no cadastro tributário municipal, e as regras para adquirir ou perder a vaga são
impostas por esta lei e pelo seu regimento interno.
Art. 9º - Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de
reconhecido
valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens
de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na
prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção
tradicional de bens alimentares.
Art. 10 - O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e
comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de
qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos
produtos e sobre eventuais vícios dos produtos.
Art. 11 - Entre os artesanatos comercializados na Casa do Artesão e CIT,
deve haver, por parte de cada artesão, pelo menos um item que faça referência
as belezas, características, ou nome de Queluz.
Art. 12 - Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer
responsabilidade financeira, sobre a segurança e ou vistoria dos produtos
artesanais expostos e ou armazenados na sede da Casa do Artesão.
Parágrafo único - A administração das vendas e o controle financeiro será
de inteira responsabilidade dos artesãos
Art. 13 - Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer
responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Art. 14 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de
iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução
desta Lei, assim como por iniciativa dos artesãos cadastrados que busquem
incentivos e parcerias que contribuam para o bom funcionamento da Casa do
Artesão e do CIT de Queluz.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta de dotação orçamentária da Diretoria de Turismo suplementada se
necessário.
Art. 16 - Os casos omissos dessa lei poderão ser regulamentados
mediante Decreto.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Queluz, 27 de fevereiro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
“CRIA CASA DO ARTESÃO E CENTRO DE
INFORMAÇÃO AO TURISTA DE QUELUZ –
CIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de
Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO
DA NATUREZA
Art. 1º - A Casa do Artesão e o Centro de Informação ao Turista - CIT, no
município de Queluz/SP, são destinados à exposição e comercialização
permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município e
ainda, um receptivo aos turistas, aberto ao público, principalmente nos dias de
semana, podendo abrir aos fins de semana.
Parágrafo único - A Casa do Artesão e o CIT funcionarão
permanentemente em local disponibilizado pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º - A Casa do Artesão e CIT de Queluz tem por objetivo:
§ 1º - A Casa do Artesão de Queluz:
I - Fomentar o artesanato como produto turístico;
II - Valorização da cultura e costume local, visando sinalizar alternativas
para o desenvolvimento através de um turismo cultural;
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
IV - Oportunizar a geração de renda;
V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação
profissional;
VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos, tais
como associações, fundações etc.;
2VII - Exposição e comercialização dos produtos artesanais.
§ 2º - Centro de Informação ao Turista de Queluz - CIT:
I - Criar um local de receptivo ao turista;
II - Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista;
III - Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do
município.
IV - Dispor no local, material de divulgação do comércio e lazer local como:
balneários, ranchos, pousadas, restaurantes e outros.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO INFOTUR
Art. 3º - A Casa do Artesão de Queluz e o Centro de Informação ao Turista
do Município de Queluz - CIT, serão subordinados e coordenados pela Diretoria
de Turismo de Queluz.
Art. 4.º - O CIT poderá ter atendimento prestado por:
I - Funcionário público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal
de Queluz ou
II - Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios
artesãos, com aprovação da Diretoria de Turismo de Queluz, mediante a
assinatura de termo de voluntariado;
Parágrafo único - Os dias e horários de funcionamento serão
estabelecidos pela Diretoria de Turismo de Queluz.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESAO
Art. 5º - A Casa do Artesão de Queluz terá seu funcionamento
regulamentado por Regimento Interno, sendo este elaborado sob a supervisão
da Diretoria de Turismo de Queluz, em conjunto com todos os artesãos
cadastrados.
Parágrafo único: O Regimento Interno da Casa do Artesão de Queluz
deverá ser registrado em cartório, o qual regulamentará entre outros os dias e
horários de funcionamento.
Art. 6.º - Podem participar da Casa do Artesão de Queluz, apenas
artesãos previamente cadastrados na Diretoria de Turismo e no Setor de
Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Queluz.
§ 1º - Os artesãos cadastrados estarão sujeitos a avaliação e aprovação
da Diretoria de Turismo, em relação ao produto apresentado para
comercialização, que deverá guardar relação com as atividades propostas pela
Casa do Artesão.
§ 2º - Para expor e ou comercializar seus produtos na Casa do Artesão de
Queluz, o artesão deverá ser residente a pelo menos 1 (um) ano no Município
de Queluz e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno
da Casa do Artesão de Queluz.
§ 3º - Os artesãos participantes do Programa Pró-Artesão Queluz,
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de maio de 2019, terão
prioridade para exposição ou comercialização dos produtos na Casa do Artesão.
§ 4º - Serão critérios finais de avaliação para desempate, no que confere
as vagas disponíveis:
a) Participação do artesão em eventos no município durante os últimos 24
(vinte e quatro) meses, exceto nos casos excepcionais, como em período de
pandemia, calamidade pública, e situações correlatas.
b) Participação nas viagens a eventos ou feiras organizadas pela
Prefeitura Municipal de Queluz.
c) Participação em reuniões convocadas pela Diretoria de Turismo de
Queluz.
d) Não possuir débitos de qualquer natureza com o Município de Queluz,
na data de preenchimento da vaga pleiteada.
e) Sorteio.
Art. 7º - Caso se julgue necessário, haverá uma avaliação do artesão por
comissão julgadora, sendo esta composta pelo Diretor de Turismo, um
representante do COMTUR (escolhido pelo presidente), um representante da
Secretaria de Promoção Social, onde na ocasião o candidato irá mostrar e provar
suas habilidades em tempo pré-determinado e com material adequado, segundo
regras estipuladas pela Diretoria de Turismo.
Art. 8º - A Casa do Artesão de Queluz abrirá anualmente o cadastro para
novos artesãos, respeitado o número máximo de vagas, previamente inscritos
no cadastro tributário municipal, e as regras para adquirir ou perder a vaga são
impostas por esta lei e pelo seu regimento interno.
Art. 9º - Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de
reconhecido
valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens
de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na
prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção
tradicional de bens alimentares.
Art. 10 - O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e
comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de
qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos
produtos e sobre eventuais vícios dos produtos.
Art. 11 - Entre os artesanatos comercializados na Casa do Artesão e CIT,
deve haver, por parte de cada artesão, pelo menos um item que faça referência
as belezas, características, ou nome de Queluz.
Art. 12 - Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer
responsabilidade financeira, sobre a segurança e ou vistoria dos produtos
artesanais expostos e ou armazenados na sede da Casa do Artesão.
Parágrafo único - A administração das vendas e o controle financeiro será
de inteira responsabilidade dos artesãos
Art. 13 - Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer
responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Art. 14 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de
iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução
desta Lei, assim como por iniciativa dos artesãos cadastrados que busquem
incentivos e parcerias que contribuam para o bom funcionamento da Casa do
Artesão e do CIT de Queluz.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta de dotação orçamentária da Diretoria de Turismo suplementada se
necessário.
Art. 16 - Os casos omissos dessa lei poderão ser regulamentados
mediante Decreto.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Queluz, 27 de fevereiro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos