LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.181/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE SÃO VICENTE DE PAULA CONFERÊNCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE SÃO VICENTE DE PAULA CONFERÊNCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.181, DE 24 DE MARÇO 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE
SÃO VICENTE DE PAULA CONFERÊNCIA
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder subvenção social à
Associação de São Vicente de Paula Conferência Nossa Senhora do Rosário, entidade
civil sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, para prestar atendimento
educacional especializado e para cuidar dos Idosos, respectivamente.
Parágrafo Único – A Subvenção social de que trata o “caput” deste artigo
destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento das despesas descritas no Plano de
Trabalho apresentado, conforme Plano de Trabalho em anexo que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2.º - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório;
II - Ata de Posse da Diretoria em exercício;
III - Último Balanço Contábil da entidade;
IV - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
V - Relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo
que ocupam na entidade;
VI - Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual
e Municipal
VII - Plano de Trabalho;
Parágrafo Único – O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e
aprovação pela Prefeitura Municipal de Queluz e deve conter no mínimo:
I – Identificação do objeto a ser executado;
II – Metas a serem atingidas;
III – Etapas ou fases de execução;
IV – Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V – Cronograma de Desembolso;
VI – Previsão de Início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas.
Art. 3.º - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõem
os seguintes artigos: art. 3º, IV, art. 30, VI e art. 31, II da Lei 13.019/14, das organizações
da sociedade civil, para a implementação de seus preceitos e exigências legais.
Art. 4.º - A subvenção social será repassada para a entidade, conforme tabela
abaixo, devidamente consignadas no Orçamento através da Lei Ordinária Municipal nº
1161 de 16/12/2022 para o exercício 2023:
Parágrafo Único – O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá
atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, Artigo 2.º, desta Lei.
Art. 5.º - Não será concedida ou paralisada a concessão de subvenção à entidade
se esta:
I - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das
finalidades mencionadas no artigo 1º.
II - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no
exercício anterior.
Art. 6º - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas dos
gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento de
cada parcela.
§ 1º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas
mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida
regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido
ressarcimento.
§ 3º - Até o dia 31 de janeiro de 2024, as entidades deverão apresentar prestação
de contas anual conforme instruções 01/2020 do TCE/SP.
Art.7.º - A autorização contida na presente Lei terá vigência de 01 de janeiro até
31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único – A subvenção social poderá ser alterada, compreendendo
inclusive a definição de valores mensais e anuais, termos aditivos de prorrogação de prazo
e/ou de rerratificação que se fizerem necessários à continuidade do objetivo conveniado,
mediante autorização Legislativa.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 24 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE
SÃO VICENTE DE PAULA CONFERÊNCIA
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder subvenção social à
Associação de São Vicente de Paula Conferência Nossa Senhora do Rosário, entidade
civil sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, para prestar atendimento
educacional especializado e para cuidar dos Idosos, respectivamente.
Parágrafo Único – A Subvenção social de que trata o “caput” deste artigo
destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento das despesas descritas no Plano de
Trabalho apresentado, conforme Plano de Trabalho em anexo que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2.º - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório;
II - Ata de Posse da Diretoria em exercício;
III - Último Balanço Contábil da entidade;
IV - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
V - Relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo
que ocupam na entidade;
VI - Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual
e Municipal
VII - Plano de Trabalho;
Parágrafo Único – O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e
aprovação pela Prefeitura Municipal de Queluz e deve conter no mínimo:
I – Identificação do objeto a ser executado;
II – Metas a serem atingidas;
III – Etapas ou fases de execução;
IV – Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V – Cronograma de Desembolso;
VI – Previsão de Início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas.
Art. 3.º - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõem
os seguintes artigos: art. 3º, IV, art. 30, VI e art. 31, II da Lei 13.019/14, das organizações
da sociedade civil, para a implementação de seus preceitos e exigências legais.
Art. 4.º - A subvenção social será repassada para a entidade, conforme tabela
abaixo, devidamente consignadas no Orçamento através da Lei Ordinária Municipal nº
1161 de 16/12/2022 para o exercício 2023:
Parágrafo Único – O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá
atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, Artigo 2.º, desta Lei.
Art. 5.º - Não será concedida ou paralisada a concessão de subvenção à entidade
se esta:
I - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das
finalidades mencionadas no artigo 1º.
II - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no
exercício anterior.
Art. 6º - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas dos
gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento de
cada parcela.
§ 1º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas
mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida
regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido
ressarcimento.
§ 3º - Até o dia 31 de janeiro de 2024, as entidades deverão apresentar prestação
de contas anual conforme instruções 01/2020 do TCE/SP.
Art.7.º - A autorização contida na presente Lei terá vigência de 01 de janeiro até
31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único – A subvenção social poderá ser alterada, compreendendo
inclusive a definição de valores mensais e anuais, termos aditivos de prorrogação de prazo
e/ou de rerratificação que se fizerem necessários à continuidade do objetivo conveniado,
mediante autorização Legislativa.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 24 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos