Ir para o conteúdo [1] | Ir para o menu [2]
|
gabinete@queluz.sp.gov.br
Portal da Transparência Ouvidoria Consultar Protocolo Acesso Restrito
Voltar à listagem
LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.188/2023

DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

Publicada em 13/07/2023 Vigência a partir de 13/04/2023 Cadastrada por Marcela Prado
Baixar Arquivo

Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.188, DE 13 DE ABRIL 2023.

DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E
MULTAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS NAS SITUAÇÕES E
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município
de Queluz, com a finalidade de regularizar os créditos do Município, cujos devedores
sejam pessoas físicas ou jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, tais
como definidos na Lei Municipal nº 274, de 27 de dezembro de 1999, incluídos os
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS abrangerá os créditos tributários
e não tributários, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2022.

§ 2º - Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal a soma dos impostos,
taxas, contribuições, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos previstos na legislação municipal;
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica,
mediante assinatura de Termo de Acordo no setor de atendimento da Prefeitura.
§ 1º - O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§2º - A aplicação do disposto na presente Lei não implica em restituição de
quantias pagas.
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 4º - Poderão pleitear a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
os contribuintes ou responsáveis pela respectiva obrigação tributária, assim definidos no
Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal ou legislação esparsa.
§ 1º - A demonstração da legitimidade para adesão se dará pela comprovação de
que o requerente é aquele constante no cadastro municipal.
§ 2º - Não verificada a hipótese do parágrafo anterior, deverá o requerente
comprovar sua condição de contribuinte ou responsável tributário com a apresentação dos
documentos necessários, especialmente:
I - cópia simples da matrícula do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis, relacionado à dívida tributária ou não;
II - cópia simples de escritura pública ou do instrumento particular, que demonstre
aquisição dos direitos sobre o imóvel e, se o caso, dos demais documentos que
comprovem cabalmente a continuidade da transmissão dos direitos;
III - na hipótese da demonstração de legitimidade ser fundamentada
exclusivamente na posse do imóvel, deverão ser apresentadas cópias autenticadas de no
mínimo 01 (um) dos documentos que comprovem a posse pelo tempo exigido em lei,
entre eles, eventuais contratos de aquisição da posse, comprovantes de pagamento de
prestadores de serviço no endereço do imóvel e em nome do requerente, comprovante de
pagamento de tributos relativos ao imóvel, entre outros que possam subsidiar a análise do
requerimento.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso "III" do parágrafo anterior poderá o Setor de
Cadastro do Município notificar a pessoa constante como proprietário no Cartório de
Registro de Imóveis e/ou no cadastro municipal e, ainda, solicitar o comparecimento de
fiscal municipal no local do imóvel para verificação das informações, inclusive colhendo
dados na vizinhança com as devidas referências e anotações.
§ 4º - A apresentação destes documentos não exclui a possibilidade do Setor de
Cadastro requerer complementação com apresentação de outros que se mostrarem
pertinentes.
§ 5º - Os documentos comprobatórios de legitimidade quando divergentes com o
cadastro Municipal, deverão ser utilizados para atualização do mesmo.
Art. 5º - No termo de adesão ao REFIS, constará o débito consolidado, o qual
poderá ser objeto dos benefícios desta Lei, conforme as alternativas a seguir:
I – optando o requerente em pagar à vista, o débito ajuizado ou não ajuizado, será
concedido o desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora
incidentes sobre a dívida objeto do acordo, em parcela única, com vencimento no ato do
acordo;
II – optando o requerente em pagar em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
sendo a primeira parcela obrigatoriedade no valor de 30% (trinta por cento) do débito
ajuizado ou não ajuizado, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) dos juros
de mora e da multa moratória incidentes sobre a dívida objeto do acordo, com vencimento
da primeira no ato do acordo;
Parágrafo único - O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais);
Art. 6º - A adesão ao REFIS QUELUZ importará:
I - em confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso, bem como, desistência dos já interpostos;
II - no parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta Lei,
apurando-se o saldo devedor e os benefícios pelo remanescente apurado.
III - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Art. 7º - Será excluída do REFIS, a pessoa física ou jurídica, pelo inadimplemento
de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, nos prazos previstos na presente Lei
Complementar.
§ 1º - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá
de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, conforme art.
181, IV, da Lei Municipal nº 274/99.

§ 2º - No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no
artigo 190, incisos I a III da Lei Municipal nº 274/99.
Art. 8º - No caso dos pagamentos parcelados de que tratam os incisos II e III, do
art. 4º, desta Lei, o valor de cada uma das parcelas será atualizado mensalmente pela
variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
I - estando o débito ajuizado, sobre o mesmo incidirão custas e demais despesas
processuais, além dos honorários advocatícios calculados sempre sobre o débito
atualizado na data do acordo;
II - o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão
pagos juntamente com a primeira parcela ou por ocasião do pagamento à vista, em guias
próprias.
Art. 9º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou o levantamento de importância já depositada em juízo,
quando houver decisão transitada em julgado a favor da Fazenda Pública Municipal.
Art. 10º - O prazo para adesão das condições desta Lei será de até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da publicação da mesma, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante Decreto do Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Queluz, 13 de abril de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos