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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.190/2023

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM О MUNICÍPIO DE QUELUZ, E DÁ O

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM О MUNICÍPIO DE QUELUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 08/05/2023 Vigência a partir de 08/05/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.190, DE 08 DE MAIO 2023.

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER
PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE
EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL
DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO,
POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER
CELEBRADO COM О MUNICÍPIO DE
QUELUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos
termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar
que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e
próprias do Município de Queluz, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com
o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1° - O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se
refere o "caput", será fixado observando-se os seguintes limites:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel,
Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1° Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente,
1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° - A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será
incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos
previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 3° - Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a
legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4° - Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo,
não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Queluz, 08 de maio de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos